O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é ilícito o estorno de comissões de vendedores quando há inadimplência do cliente ou cancelamento posterior do serviço, inclusive nas vendas de maquininhas de cartão e produtos financeiros.
Até então, muitas empresas do setor de adquirência e meios de pagamento (como Cielo, Rede, Sodexo, Getnet, entre outras) adotavam políticas internas que permitiam descontar do salário do vendedor as comissões já pagas quando o cliente cancelava o contrato ou deixava de pagar. Na prática, isso transferia ao trabalhador um risco que não lhe pertence.
Com o entendimento consolidado, especialmente no Tribunal Superior do Trabalhador, ficou reafirmado que a inadimplência do cliente é risco exclusivo do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, que consagra o princípio da alteridade. O vendedor não pode ser responsabilizado por fatos posteriores à conclusão da venda, alheios à sua atuação.
Os casos chegaram à Justiça do Trabalho a partir de reclamações ajuizadas por vendedores externos, consultores e executivos de vendas B2B, que passaram a sofrer descontos salariais meses após a efetivação da venda. As empresas sustentavam que o cancelamento do serviço impediria a consolidação da comissão.
O TST, no entanto, afirmou que a comissão é devida no momento em que a venda é concluída e aceita pela empresa, nos termos do artigo 466 da CLT. O não pagamento posterior pelo cliente ou a rescisão do contrato não autorizam o estorno da remuneração variável já incorporada ao salário do trabalhador.
Além disso, o Tribunal reconhece que o desconto de comissões viola o princípio da intangibilidade salarial, protegido pelo artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo artigo 462 da CLT, que proíbe descontos salariais indevidos. Normas internas, regulamentos de campanha ou políticas comerciais não podem se sobrepor à legislação trabalhista.
Na prática, esse entendimento impede que empresas utilizem o estorno de comissões como mecanismo de repasse de prejuízos comerciais aos empregados, reforçando que quem explora a atividade econômica deve assumir seus riscos.
O que você acha desse posicionamento do TST?
Ele traz mais segurança jurídica aos trabalhadores do setor financeiro ou impõe um novo desafio aos modelos de remuneração variável das empresas?