A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a instalação de câmera de vigilância em uma copa utilizada por empregados não configura violação à intimidade ou à privacidade, afastando a condenação de uma empresa por dano moral coletivo.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou abusiva a presença do equipamento em um espaço destinado à alimentação e convivência dos trabalhadores. O órgão chegou a solicitar a retirada da câmera e, diante da negativa da empresa, ingressou com ação civil pública pedindo indenização e a proibição do monitoramento no local.
Em instâncias anteriores, a Justiça havia dado razão ao MPT, entendendo que a medida violava direitos fundamentais relacionados à intimidade, à vida privada e à imagem dos empregados. Além disso, foi fixada indenização por dano moral coletivo e determinada a retirada do equipamento.
No entanto, ao analisar o caso, o TST reformou esse entendimento. Para o colegiado, a instalação da câmera estava inserida no poder diretivo do empregador, especialmente com a finalidade de proteção patrimonial e garantia de um ambiente seguro. A decisão destacou que o monitoramento, por si só, não é ilícito, desde que não exponha os trabalhadores a situações vexatórias ou abusivas.
O relator também observou que, no caso concreto, não houve comprovação de uso indevido das imagens, desvio de finalidade ou desconhecimento dos empregados sobre a existência da câmera – fatores que poderiam caracterizar abuso.
Outro ponto relevante foi a menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que, segundo o tribunal, não impede a adoção de mecanismos de fiscalização voltados à segurança, desde que respeitados os limites legais.
A decisão entende que, no geral, o uso de sistemas de vigilância no ambiente de trabalho pode ser legítimo, desde que equilibrado com os direitos fundamentais dos trabalhadores, cabendo análise caso a caso para verificar eventuais excessos.