Empresa é condenada após trabalhadora sofrer fratura na coluna em ônibus fretado

sinistro de transito

A Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma trabalhadora que sofreu fratura na coluna durante o trajeto para o trabalho em transporte fornecido pela própria empregadora. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pelo sinistro, mesmo sem comprovação de culpa direta.

O caso envolve uma empregada que atuava como alimentadora de linha de produção e que, em dezembro de 2023, foi arremessada contra o assento após o ônibus fretado passar em alta velocidade por um quebra-molas. O impacto causou fratura vertebral, levando ao afastamento do trabalho com concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Na ação trabalhista, a trabalhadora pediu indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes e pensão vitalícia. A empresa, em sua defesa, alegou culpa de terceiros e da própria vítima, sustentando que ela não utilizava cinto de segurança no momento do acidente.

Após a análise das provas, incluindo perícia médica e depoimentos testemunhais, a Justiça concluiu que a empresa assumiu o risco ao fornecer o transporte aos empregados, aplicando a chamada responsabilidade objetiva. Ficou afastada a tese de culpa da vítima, inclusive com relatos de que os cintos de segurança do veículo não funcionavam adequadamente e que o ônibus apresentava condições precárias.

A perícia confirmou que a trabalhadora sofreu lesão vertebral e ficou parcialmente incapaz para atividades que exigem esforço físico mais intenso, embora com possibilidade de recuperação.

Com base nesse conjunto de provas, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor equivalente a dez vezes o salário da empregada, além de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento.

Por outro lado, a Justiça afastou o pagamento de pensão vitalícia, considerando que a incapacidade é temporária e com prognóstico favorável, e negou o reembolso de despesas já cobertas por seguro.

Foto de Fioravante Oliveira

Fioravante Oliveira

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Fioravante Oliveira. Registro OAB/PR nº 12.448.

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