É comum as instituições bancárias criarem diversas nomenclaturas para cargos que indiquem o caráter de função de gestão para se desincumbir da obrigação de pagamento das 7ª e 8ª horas como horas extra, como por exemplo: “coordenador”, ”analista”, “líder”, seguidos de títulos como “1, 2, 3…, júnior, pleno, sênior, especial, etc”.
Porém, de acordo com a legislação trabalhista, para que se caracterize cargo de gestão, a função exercida deve ser de “direção, gerência, fiscalização ou chefia”, devendo estas características estarem claramente presentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Assim, frequentemente na prática, vários bancários indicados como “gestores” não praticam de fato atividades de gestão, classificando-se, portanto, como bancários comuns, devendo ter jornada limitada às 6 horas previstas em lei.
Isso porque, para a lei trabalhista, o que acontece “de fato” é mais importante do que o que está em contrato ou em documentos, sendo este preceito denominado “princípio da primazia da realidade”.
Sendo assim, por ser bancário comum, deve o trabalhador receber toda a jornada a partir da 6ª hora como hora extra, devendo recebê-las com adicional de 50%, acrescidas dos reflexos trabalhistas, corrigidas monetariamente e com aplicação de juros.