Em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) ao pagamento de danos morais a um trabalhador da limpeza urbana que desempenhava atividades externas sem acesso a banheiros, refeitório ou local adequado para troca de uniforme.
Embora a empresa alegasse que, por se tratar de serviço em via pública, não havia obrigação legal de fornecer tais estruturas, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores e afirmou que mesmo em atividades externas devem ser garantidos os padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade, conforme prevê a NR-24 do Ministério do Trabalho e demais normas constitucionais e legais aplicáveis.
O ministro relator Breno Medeiros destacou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao dever do empregador de assegurar condições básicas de trabalho, inclusive para quem atua fora das dependências da empresa. A omissão, nesse caso, configura violação à dignidade do trabalhador, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Essa decisão mostra a importância do respeito às condições mínimas de saúde, higiene e conforto, que não podem ser relativizadas em razão da natureza externa do serviço. Negar acesso a banheiros e locais adequados para refeição infringe normas regulamentadoras e expõe o trabalhador a situações degradantes, gerando o dever de indenizar.